29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 008XXXX-81.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
30/08/2019
Julgamento
27 de Agosto de 2019
Relator
Ricardo Pippi Schmidt
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA OFERTADA IMPUGNADA PELA FAMÍLIA DO MENOR PORQUE SITUADA EM ?LOCAL PERIGOSO?. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO CONCRETO À CRIANÇA. ESCOLA SITUADA A MENOS DE 2 KM DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. OBRIGAÇÃO ATENDIDA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA RAZOABILIDADE.
Inegável o dever constitucional do Município em assegurar educação às crianças (art. 211, § 2º), o que está sendo atendido, no caso, ainda que não nos exatos termos pretendidos pela parte agravante. Hipótese em que a escola na qual ofertada a vaga ao menor encontra-se a menos de 2km de distância da residência da família, do que se depreende dentro dos parâmetros estabelecidos em sentença. A alegação de que a escola indicada estaria situada em local perigoso, no caso, não autoriza pretenso bloqueio de valores para custeio de vaga em escola particular, quer porque não demonstrada a existência de risco concreto para a criança, quer porque a escola pública disponibilizada está localizada próxima da sua residência. Incidência dos princípios da reserva do possível e da razoabilidade.Decisão proferida na origem mantida. RECURSO PROVIDO.