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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0027385-63.2019.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
25/09/2019
Julgamento
28 de Agosto de 2019
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GIRUÁ. HORAS EXTRAS. DIREITO EVIDENCIADO.
O autor é servidor público do Município de Giruá, ocupando o cargo de Engenheiro Civil, com carga horária de 30 horas semanais. Os registros de horário juntados aos autos demonstram que, de outubro/2012 a novembro/2016, o demandante, de fato, laborou em horário extraordinário. O ente público não nega a prestação de horas extras, apenas argumentando que, por força do art. 56, caput, da Lei Municipal nº 998/1990, a remuneração do labor não seria devida, em virtude da inexistência de autorização da autoridade competente.Todavia, não vinga a alegação do Município de Giruá, haja vista que a jornada do autor era objeto de controle mediante registro mecânico, e as horas extras prestadas eram habituais. Logo, a municipalidade tinha ciência do labor em condições extraordinárias, anuindo, ainda que tacitamente, com a prestação do serviço.Além disso, não há falar na necessidade de prévia autorização da autoridade competente para prestação de serviços extraordinários, pois esta Turma Recursal Fazendária tem entendido que, comprovado o serviço além da jornada contratada, a ausência de remuneração do período trabalhado configuraria enriquecimento sem causa do ente público.Destarte, restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual merece reparo a sentença que julgou improcedente a ação.RECURSO INOMINADO PROVIDO.