16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-04.2018.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Marlene Marlei de Souza
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ AO CREDOR PUTATIVO. EFEITO LIBERATÓRIO.
1. Consoante o dispositivo do art. 792 do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
2. Caso em que o conjunto probatório conduz à conclusão de que a única pessoa que à época do falecimento pode comprovar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários para figurar como beneficiária da indenização securitária era a filha do de cujus, bem como que a seguradora efetuou o pagamento com indeclinável boa-fé à filha do falecido.
3. Assim, nos termos do artigo 309 do Código Civil, segundo o qual o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor, reputa-se válido e eficaz o pagamento realizado pela seguradora, surtindo efeito liberatório a quitação dada pela credora putativa. Precedentes.RECURSO DESPROVIDO.