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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0027439-92.2020.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
03/08/2020
Julgamento
29 de Julho de 2020
Relator
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILICITO. CHEQUES. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Tratando-se de ação de natureza cambiária, baseada exclusivamente no fato do não pagamento dos cheques, que configura o locupletamento injusto do devedor, desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente, porquanto ajuizada a demanda antes de transcorrido o prazo de dois anos, a que alude o art. 61 da Lei nº 7.357/85.Tendo o demandante apresentado os cheques devidamente preenchidos e assinados e não havendo alegação de fraude, bem como inexistente a comprovação da alegada quitação do débito estampado nas cártulas, impõe-se o reconhecimento da dívida.Prevalece a presunção de que o possuidor do título não recebeu o montante nele representado, sendo imperativa, assim, a manutenção da sentença.RECURSO DESPROVIDO.