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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0130852-44.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
16/09/2019
Julgamento
12 de Setembro de 2019
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. ALIMENTOS. CRIANÇA SOB A GUARDA DA AVÓ MATERNA.
Os pais possuem dever de sustento em relação aos filhos menores, conforme art. 1.566, inc. IV, do Código Civil, sendo que o valor da verba alimentar deve atentar às necessidades do beneficiário e às possibilidades da pessoa obrigada ( § 1º do art. 1.694 do CCB). No caso, a filha dos demandados está sob a guarda da avó materna, que não pode arcar com o sustento da criança sem auxílio dos pais, pois trabalha com diarista auferindo baixa renda. As necessidades da menina, que conta três anos de idade, são presumidas. De outro lado, é limitada a condição financeira do genitor, pois está recolhido em presídio estadual. Porém, embora a regular citação e ter ele comparecido à audiência, a contestação foi apresentada por meio de negativa geral e, como destacado no parecer ministerial, não há qualquer informação acerca do tempo de cumprimento de pena ou do regime prisional ao qual estaria submetido, ônus que lhe competia. Assim, o fato de cumprir não inviabiliza a fixação da verba alimentar, mas autoriza a suspensão da obrigação. Neste contexto, embora o inarredável dever de pai e mãe prestarem assistência material à prole, aliado às incontroversas necessidades da criança e limitações financeiras da avó, não há falar em majoração ou redução dos alimentos, arbitrados na sentença em 25% do salário mínimo.NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.