14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-50.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DO FOGO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORA AFASTADA.
Manutenção da pronúncia. Vestígios de materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a manter a pronúncia da ré. Duas testemunhas indicaram que a vítima, antes de falecer, gritava que teria sido a ré quem teria jogado querosene e ateado fogo nela. Ré, em sede policial, admitiu que teria jogado o querosene e um fósforo aceso na ofendida. Em juízo, alegou legítima defesa, aduzindo que, para se defender da vítima, teria jogado o querosene na direção dela, tendo esse atingido um fogão a lenha que teria explodido e atingido a ofendida. Ausência de qualquer elemento nos autos a indicar a ocorrência de uma explosão no fogão da casa de madeira da vítima. Duas versões sobre o mesmo fato. Inviável a despronúncia. Competência do Conselho de Sentença para, soberanamente, julgar o fato.Qualificadora do motivo torpe. Manutenção. Prova oral contida nos autos indica que a ré teria ido até a casa da vítima ?tirar satisfações? acerca de uma acusação de furto.Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Afastamento. Inexistência, nos autos, de indícios de que a ré teria se aproveitado do fato de que a vítima morava sozinha para surpreendê-la. Suposição ministerial que não tem o condão de manter referida qualificadora na pronúncia.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.