26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0063924-14.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
01/08/2019
Julgamento
30 de Julho de 2019
Relator
Léo Romi Pilau Júnior
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. ECA. VAGA DISPONIBILIZADA EM ESCOLA DE ENSINO INFANTIL DA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A CRECHE ESTÁ SITUADA EM LOCAL PERIGOSO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VISANDO AO CUSTEIO DE VAGA EM CRECHE DA REDE PARTICULAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
No caso concreto, a ação ordinária interposta pela autora foi julgada procedente para condenar o Município a fornecer vaga em instituição de ensino infantil da rede pública em turno integral. Após intimação, em sede de cumprimento provisório de sentença, o Município se manifestou informando que disponibilizou vaga na creche EEI Nossa Senhora Aparecida São Pedro. Não há provas de que a vaga na creche disponibilizada pelo Município não está em conformidade com os critérios determinados na sentença (turno integral e proximidade à residência da família), ônus probatório que incumbia à exequente, à luz do art. 373, I, do CPC. Gize-se que a alegação de que a creche está localizada em local perigoso, por si só, não possui o condão de autorizar o bloqueio de valores para custeio de vaga em creche particular pelo ente público. Não houve comprovação de nenhuma situação específica/concreta de risco à segurança e integridade física da criança. Ressalta-se que a parte agravante foi intimada para diligência, mas deixou transcorrer o prazo in albis.Tem-se sedimentado na jurisprudência desta Corte acerca da inviabilidade de opção ou indicação de escolas pelos interessados em vagas nestes estabelecimentos. RECURSO DESPROVIDO.