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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0162287-36.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
02/08/2019
Julgamento
31 de Julho de 2019
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Ementa
ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. A revelia gera presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial e não que o réu tenha concordado com o pedido, cabendo ao julgador estabelecer o valor adequado, em atenção ao binômio possibilidade e necessidade.
2. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores.
3. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas dentro das possibilidades do genitor, devendo ser observado o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. Descabe estabelecer modificação no valor dos alimentos, quando se mostra afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido.