9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-83.2018.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
APELAÇÃO-CRIME. FURTO SIMPLES TENTADO. FURTO SIMPLES. CONCURSO FORMAL. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO.
Em que pese a verossimilhança da tese acusatória, demonstrada a materialidade do fato, não há nos autos prova segura e escorreita de que o acusado tenha praticado a conduta descrita na denúncia, ônus probatório que cabia ao Ministério Público. Incumbe à acusação a demonstração da existência do fato típico, incluindo-se aí o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como de sua autoria, porque, quanto ao réu, milita em seu favor a presunção da inocência, o que faz com que o onus probandi seja de responsabilidade do Ministério Público. No caso, o conjunto probatório não é suficiente para fundamentar juízo de condenação, não tendo sido comprovado, de forma incontroversa, o animus furandi quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, o réu, apesar de localizado dentro do caminhão, sequer tentou ligá-lo, mesmo com a chave se encontrando na ignição. Além disso, em relação ao segundo fato, nada foi apreendido em poder do acusado, mera presunção de que ele tenha se desfeito do celular da vítima, momentos antes de sua detenção, ação que, em princípio, diante da dinâmica factual do evento, não passaria despercebida. Não há como se condenar apenas com base na pretérita vida criminosa do réu, sob pena se reviver o malfadado ?Direito Penal do Autor?. Acusado que, em pretório, negou as imputações. Princípio da presunção de inocência. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Art. 386, VII do CPP. Absolvição que se impunha, devendo ser mantida.APELO IMPROVIDO.