29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 013XXXX-41.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
08/08/2019
Julgamento
7 de Agosto de 2019
Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DECISÃO DE MÉRITO QUE RECONHECE DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO. BOA FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
Situação dos autos em que o segurado recebeu os valores do benefício previdenciário, de nítida índole alimentar, por boa fé, ainda no ano de 2012, em decorrência de decisão judicial de antecipada de tutela, segundo entendimento jurisprudencial então vigente. Assim, considerando a orientação jurisprudencial vigente à época da decisão de tutela antecipada (jul/2012), além dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inviável a devolução dos valores pretendidos. Aplicação da orientação do julgado proferido pela Superior Instância em Out/2015 (Resp nº 1.401.560/MT), o qual vem orientando os julgados recentes desta Câmara Cível, no particular dos autos, implicaria ao segurado a condição de devedor frente ao ente previdenciário, desprovendo-lhe da própria condição alimentar do benefício que lhe foi alcançado.AGRAVO DESPROVIDO.