4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 018XXXX-03.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Publicação
27/08/2019
Julgamento
14 de Agosto de 2019
Relator
Leoberto Narciso Brancher
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL. DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
1. A cláusula penal está prevista na cláusula décima e não resta demonstrada a desproporcionalidade da quantia cobrada. A tese aventada pelos apelantes de que o contrato em tela é de adesão não afasta a incidência da cláusula penal, pois livremente pactuada pelas partes. Cabível, portanto, a incidência multa, que está prevista no contrato de maneira proporcional aos meses dos aluguéis vincendos.
2. Os apelantes firmaram o contrato de locação como fiadores, principais pagadores e devedores solidários, renunciando expressamente ao benefício de ordem (art. 828, II, e 829 do CC), conforme se verifica na cláusula décima quinta, parágrafo sexto do contrato, não havendo que se exigir que o locador busque a satisfação do seu crédito primeiro com a empresa afiançada.
3. Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação.RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.