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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0072871-57.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
27/08/2019
Julgamento
22 de Agosto de 2019
Relator
Mylene Maria Michel
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. NULIDADES DE ATOS PROCESSUAIS. EXECUTADO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. OMISSÃO DE INTIMAÇÕES PESSOAIS. EFETIVO PREJUÍZO.
Caso concreto em que os atos processuais praticados no juízo de origem, após habilitação e defesa apresentada por Defensor Público, não resultaram em efetivo prejuízo à parte executada.Acolhimento do pedido da defesa no sentido de liberar penhora sobre bem imóvel e de reduzir adjudicação a 0,5 hectares do outro bem imóvel penhorado.Interregno em que a parte executada teve bem móvel penhorado e liberado da penhora, bem como constrição de valores via BACENJUD ineficaz, sem a prática de atos contrários ao patrimônio ou em prejuízo concreto à defesa.Oportunização, pelo juízo de origem, de manifestação sobre as decisões e atos praticados durante parte do procedimento sem intimação da Defensoria. Ausência de indicação de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório na petição recursal. Aplicação do princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo ou do ?pas de nullité sans grief?. Requerimento de declaração de nulidade do processo rejeitado.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.