25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
29/08/2019
Julgamento
28 de Agosto de 2019
Relator
Liselena Schifino Robles Ribeiro
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
LSRR
Nº 70082304593 (Nº CNJ: 0202368-27.2019.8.21.7000)
2019/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
Inexiste comprovação de inaptidão da recorrente para o exercício da maternidade responsável.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70082304593 (Nº CNJ: 0202368-27.2019.8.21.7000)
Comarca de Marau
P.B.S.
..
AGRAVANTE
M.P.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento de PATRICIA B. S., pretendendo a reforma da decisão proferida em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinado o prosseguimento da ação.
Alega a falta de interesse processual da ação de destituição do poder familiar que decorre de violação expressa a dispositivo legal. Sustenta que a sua retratação ao ato de entrega do filho recém-nascido deveria implicar na medida legal prevista no artigo 19-A, § 8º, do ECA, e não o prosseguimento de presente ação. Considera prematuro o ajuizamento da ação de destituição, apenas três dias após o nascimento da criança, principalmente porque a genitora veio a se retratar em manifestação colhida em audiência perante o Juizado da Infância e da Juventude. Destaca que o primeiro consentimento era viciado, colhido em momento inadequado (logo após o parto). Argumenta que a ação de destituição familiar ? inicialmente não recebida pelo Juízo ? deveria ter sido suspensa até que fosse possível monitorar a situação da genitora e do seu filho, como dispõe a lei. Afirma que a criança deve ser devolvida à mãe, submetendo-a a acompanhamento por período de 180 dias, como determina a legislação, devendo, por isso, ser extinta a ação de destituição do poder familiar.
Assevera que não sabia do estado de gravidez até o dia que foi internada suspeitando estar com grave constipação intestinal, quando soube que estava prestes a dar à luz, o que gerou abalo emocional, e em meio àquele estado emocional e do parto que ocorreu às pressas, foi questionada sobre a intenção de disponibilizar o filho recém-nascido para a adoção. Diz que possui outra filha, contando atualmente com seis anos de idade, já estando habituada com os cuidados que uma criança exige.
Pede, por isso, o provimento do recurso, deferida a suspensão imediata do trâmite da ação de destituição do poder familiar (processo 109/5.19.000119-0), pelo menos durante o prazo de 180 dias previsto no artigo 19-A, § 8º, do ECA, determinado o desabrigamento da criança, e, subsidiariamente, sejam regulamentadas visitas, proibido o contato da criança com eventuais habilitados ou interessados para adoção (medida de cautela específica, a fim de resguardar os direitos da agravante e da própria criança), e seja determinado o cancelamento do registro provisório de nascimento da criança, oportunizando à genitora que promova o registro definitivo com o nome por ela escolhido.
Deferido o efeito suspensivo, determinado o desacolhimento do recém-nascido, e sua permanência com a genitora, atendido ao disposto no art. 19ª, § 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apresentadas as contrarrazões, manifesta-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Como se vê, do constante nos autos, a agravante, ao dar à luz ao menino Felipe, em 11/07/2019, manifestou o desejo de dar o filho em adoção, aberto o expediente (processo nº 109/5190000115-8, fl. 24).
Por isso, está a criança acolhida, desde 13/07/2019, na Casa Lar Irmã Palmira.
Posteriormente, em 22/7/2019, manifestou o desejo de não mais dar o menor à adoção, confirmada em audiência, oportunidade em que que afirmara querer assumir a maternidade.
Por isso, o Ministério Público ajuizou a presente ação de destituição do poder familiar, determinado o prosseguimento da demanda, razão da presente insurgência recursal.
Não obstante o contido nos autos, inexiste comprovação de inaptidão da recorrente para o exercício da maternidade responsável, insuficiente para tal a declaração da psicóloga do Hospital Cristo Redentor, quando do nascimento da criança, segundo a qual não tem ela condições de cuidar do bebê.
Vê-se que Patrícia, embora tenha afirmado seu desejo de dar o bebê em adoção, retificou aquele, manifestando interesse em se responsabilizar pelo filho, não se justificando aqui o acolhimento, ressaltando-se ter ela outro filho em sua companhia, além de ser importantíssimo o processo de vínculo mãe/bebê em formação.
E o deferimento da medida de acolhimento exige ampla dilação probatória, sendo viável apenas quando presentes elementos irrefutáveis acerca do efetivo e comprovado risco ao infante, o que, em um primeiro momento, não me parece a hipótese dos autos.
Ademais, o acolhimento institucional deve ser o último recurso a ser utilizado, especialmente porque afasta a criança do importantíssimo convívio familiar.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DESACOLHIMENTO DO RECÉM-NASCIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Preliminar. Justificativa sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. Decisão proferida pelo juízo monocrático que dirimiu todas as questões que lhe foram submetidas. Atendimento do disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. II. Caso dos autos em que, embora as alegações de não realização do pré-natal do recém-nascido, de suspeita de adoção irregular/intuitu personae para a irmã de criação da agravante e até mesmo de certas discrepâncias em seu relato, inexiste comprovação de sua inaptidão para o exercício da maternidade responsável. Acolhimento institucional deve ser o último recurso a ser utilizado, especialmente porque afasta a criança do importantíssimo convívio familiar. Genitora que manifestou interesse em se responsabilizar pelo filho, além de ?preocupações maternas e processo de vínculo mãe/bebê em formação?. Preliminar rejeitada. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70079664660, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019)
Assim, tendo a agravante retificado a manifestação de vontade de entregar o filho à adoção, cabe acatar a regra do art. 19ª, § 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para verificar, no prazo de 180 dias, se a genitora possui condições de exercer o poder familiar.
Do exposto, dou provimento ao recurso.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70082304593, Comarca de Marau: \DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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