29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC 014XXXX-78.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Publicação
01/07/2019
Julgamento
13 de Junho de 2019
Relator
Rogerio Gesta Leal
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA A SER ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
O reconhecimento da continuidade delitiva, demanda maior análise sobre os aspectos envolvendo as condutas perpetradas pelo apenado em cada ação penal, razão pela qual deverá ser discutida no âmbito da execução, existindo recurso próprio. Ademais, a autoridade coatora informou que já houve apreciação da questão, indeferindo o pedido, o que se verifica nas cópias das decisões acostadas às informações.O pedido de serviço externo é matéria a ser deduzida em juízo de execução, inexistindo qualquer comprovação do indeferimento pelo magistrado na origem, sendo inviável a manifestação por este Relator, sob pena de supressão de instância.Em que pese a prescrição da pretensão executória, seja matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, não há como apreciá-la neste momento, considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo diversas condenações bem como inexiste nos autos a certeza da data do trânsito em julgado para a acusação, ausente flagrante ilegalidade na decisão combatida.ORDEM DENEGADA.