28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 007XXXX-61.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
02/07/2019
Julgamento
26 de Junho de 2019
Relator
Jorge André Pereira Gailhard
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS HAVERES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE OS SÓCIOS.
I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, se a eminente Magistrada singular entendeu, corretamente, que era desnecessária a realização da prova testemunhal, deve ser respeitada tal decisão. Ademais, a questão dos critérios de apuração dos haveres é matéria exclusivamente de direito, devendo ser observado o contrato social e a lei, sendo que a realização da prova técnica deverá ocorrer em sede de liquidação. Inteligência do art. 443, do CPC. Preliminar rejeitada.
II. No caso em tela, a ré não se opôs na contestação à saída da autora da Sociedade em Conta de Participação mantida entre as partes, passando-se, assim, imediatamente à fase de liquidação, de acordo com o art. 603, do CPC.
III. Por sua vez, a apuração dos haveres, o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Inteligência dos arts. 604, § 3º, e 606 do CPC.
IV. De outro lado, não se verifica a contradição apontada pela requerida em relação ao previsto na cláusula 9ª do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação e ao previsto nas cláusulas 1.7 e 1.8 do Acordo para Participação em Sociedade em Conta de Participação. Pelo contrário, a apuração dos haveres previstos na forma da cláusula 9ª do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação não exclui o direito do sócio participante ao retorno proporcional do Valor Geral de Vendas ? VGV.
V. De qualquer forma, na fase de liquidação, com os elementos técnicos necessários, o perito nomeado pela juíza poderá elucidar melhor a questão. Inclusive, consoante o art. 607, do CPC, a data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
VI. Assim, devem ser observadas as cláusulas ajustadas entre os sócios, como previsto no § 3º do art. 604 do CPCPRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DSPROVIDA.