19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Beatriz Iser
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
ABI
Nº 70081321580 (Nº CNJ: XXXXX-45.2019.8.21.7000)
2019/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. pedido de desistência em relação à parte dos réus. POSSIBILIDADE. ARTIGO 485, § 6º, DO NCPC. É lícito ao autor postular a desistência da ação em relação ao corréu não citado, sendo válida a extinção do feito em relação a este, independentemente da anuência dos demais réus, mormente quando o litisconsórcio passivo é facultativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70081321580 (Nº CNJ: XXXXX-45.2019.8.21.7000)
Comarca de Ijuí
THIAGO GRIVOT AVANCINI
AGRAVANTE
SIMONI JULIANA MOKAN
AGRAVADa
ALVES AVANCINI E CALDERARO ADVOGADOS
INTERESSADO
GUILHERME PEREIRA DE MENEZES
INTERESSADO
WILLIAN EDUARDO RAYA COITINHO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 10 de julho de 2019.
DES.ª ANA BEATRIZ ISER,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Beatriz Iser (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO GRIVOT AVANCINI contra decisão que, nos autos de ação indenizatória que lhe move SIMONI JULIANA MOKAN, homologou o pedido de desistência da ação em relação a dois dos réus.
Alega, em síntese, que o réu Willian deve ser mantido no pólo passivo da demanda, tendo em vista que o mesmo teve participação ativa no caso da autora/agravada. Postula a revogação da decisão.
Intimado, o agravante acostou documentação a fim de comprovar a hipossuficiência.
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Ana Beatriz Iser (RELATORA)
A gratuidade de justiça vai concedida tão somente para fins de conhecimento e análise do presente recurso, devendo sua concessão definitiva ser objeto de análise pelo juízo de origem.
A desistência da ação, após a angularização processual, sem que haja concordância dos demandados, é expressamente vedada, conforme o disposto no art. 485, § 5º do CPC: ?depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.?
Apesar disso, a falta de anuência por parte do réu deveria ser devidamente fundamentada e justificada, de modo que não presta a mera discordância sem um motivo aparentemente relevante. Em casos como esse, toca ao juiz da causa examinar a pertinência da alegação.
Nesse sentido:
?DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Eventual não concordância do réu quanto a desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não se mostrando suficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de motivo relevante e, ainda assim, cabe ao julgador examinar sua pertinência. Nesse contexto, não se pode converter o pedido de desistência em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pois a desistência da ação não guarda relação com o direito material nela discutido. APELO DESPROVIDO.? (Apelação Cível Nº 70031307457, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/09/2009)
Voto, pois, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Dr. Jerson Moacir Gubert - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70081321580, Comarca de Ijuí: \NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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