Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0165055-32.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
17/07/2019
Julgamento
10 de Julho de 2019
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393, STJ. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA.
Fundada a exceção de pré-executividade na ausência de requisito legal para a constituição da contribuição de melhoria, cuja definição, além de corresponder à matéria de direito, assenta exclusivamente nos documentos existentes nos autos, perfeitamente possível sua suscitação em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, STJ.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. INSUFICIÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.Em face do que resulta do artigo 82, CTN, afigura-se indispensável edição de lei específica para cada obra, com vistas à cobrança da contribuição de melhoria, sendo insuficientes previsões genéricas relativas ao tributo constantes do Código Tributário Municipal ou, ainda, como no caso, a mera expedição de edital administrativo.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 3º, I, CPC/15.Acolhida exceção de pré-executividade relativa à execução fiscal, vencida a Fazenda Pública Municipal, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra prevista no art. 85, § 3º, I, CPC/15, incidindo sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do crédito tributário exequendo.