7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX-87.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
Publicação
Julgamento
Relator
Leonel Pires Ohlweiler
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE DE LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.
2. A jurisprudência recente do Segundo Grupo Cível desta Corte adotou o entendimento de que os Tribunais de Contas, a partir da ordem constitucional implementada pela Constituição Federal de 1988, não possuem competência para exercer o controle de constitucionalidade das leis, superando-se o teor da Súmula nº 347 do STF.
3. O TCE, no exame do ato de aposentadoria da impetrante para fins de registro, ao negar, no caso concreto, executoriedade ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.557/2014 por afronta aos princípios enumerados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, extrapolou a competência que lhe foi auferida pelo art. 71, incisos III, IX e X, da Constituição Federal, pois negou vigência à lei municipal cuja constitucionalidade se presume.
5. Segurança concedida para anular a decisão do Tribunal Pleno do TCE que negou executoriedade ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.557/2014 e negou registro ao respectivo ato de aposentadoria, bem como para determinar que o IPAG se abstenha de reduzir os proventos da impetrante com base na decisão do TCE impugnadaSEGURANÇA CONCEDIDA.