27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC 0028563-96.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
29/06/2020
Julgamento
25 de Junho de 2020
Relator
José Conrado Kurtz de Souza
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus somente será possível quando evidente o constrangimento ilegal nas hipóteses de manifesta atipicidade formal e material da conduta, presença de causa extintiva de punibilidade, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal e ausência de justa causa para o exercício da ação penal.Para o recebimento da denúncia, e consequente instauração do processo penal contra alguém, é necessário que a imputação esteja minimamente embasada em elementos informativos e/ou provas cautelares (antecipadas ou não repetíveis) e/ou, ao menos, em indícios da efetiva ocorrência dos fatos criminosos, sob pena de se ver esvaziada a justa causa para o exercício da ação penal. No caso penal em tela, a própria Brigada Militar, responsável pela elaboração do Inquérito Técnico que coletou informações a respeito do fato que foi imputado ao paciente Cláudio (dano ao patrimônio público ? viatura da Brigada Militar), concluiu, após a inspeção da viatura e a realização das oitivas dos brigadianos que atenderam à ocorrência na ocasião dos fatos, não ser possível determinar quem teria sido o autor dos danos na viatura, a qual inclusive foi consertada sem qualquer ônus para o Estado.Determinação de arquivamento do Inquérito Técnico por determinação do Tenente Coronel Comandante do 9º Batalhão da Brigada Militar, que acolheu o parecer e os resultados das investigações internas a cargo da Capitã M. T., designada pelo Comando para a tarefa, a qual concluiu pela autoria indeterminada do fato e pela ausência de prejuízo para o Estado, esvaziando a imputação feita ao paciente, não se justificando a ação penal pela ausência de justa causa. ORDEM CONCEDIDA. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.