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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
04/05/2020
Julgamento
12 de Março de 2020
Relator
Maria Beatriz Londero Madeira
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
MBLM
Nº 71009116526 (Nº CNJ: 0081293-35.2019.8.21.9000)
2019/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHO PORTADOR DE DIABETES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009116526 (Nº CNJ: 0081293-35.2019.8.21.9000)
Comarca de Salto do Jacuí
VIRLEI MARIA MACHADO COSEGLIO
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE SALTO DO JACUI
AGRAVADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, , à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Rada Maria Metzger Képes Zaman.
Porto Alegre, 12 de março de 2020.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Virlei Maria Machado Coseglio em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação em que postula redução de carga horária para acompanhamento de filho portador de Diabetes Mellitus tipo I.
É o breve relatório.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência, nos termos preconizados pelo art. 300 do CPC/2015
, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, todavia, não sobrevieram elementos que infirmem a conclusão adotada por ocasião do juízo de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual, atentando-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, mantenho a decisão assim proferida em juízo liminar:
?(...) No caso dos autos, contudo, a probabilidade do direito é controversa, razão pela qual não há como ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em juízo de cognição sumária.
A propósito, como bem analisou o juízo a quo, ?...salvo questões de natureza graves e peculiares, pessoa portadora de diabetes mellitus não pode ser considera excepcional ou deficiente, na medida em que não possui impedimento de longo prazo que a impeça de exercer suas necessidades básicas ou sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas?.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.?
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Dr.ª Rada Maria Metzger Képes Zaman - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Volnei dos Santos Coelho (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 71009116526, Comarca de Salto do Jacuí: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.\
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SALTO DO JACUI - Comarca de Salto do Jacuí
? Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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