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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0303932-49.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
18/05/2020
Julgamento
6 de Maio de 2020
Relator
Laura Louzada Jaccottet
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA E DO SÓCIO-GERENTE PARA PLEITEAR DIREITO DE SÓCIA MINORITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
1. Pedido de exclusão de sócia minoritária do polo passivo da execução fiscal pela sociedade executada e sócio administrador. Os agravantes não ostentam legitimidade para discutir exclusão da sócia do polo passivo da execução fiscal. O redirecionamento é medida que prejudica exclusivamente a sócia redirecionada. Ilegitimidade da empresa e sócio gerente, a teor do art. 18 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento do recurso no ponto.
2. Concedida gratuidade judiciária para fins recursais.
3. Não há qualquer óbice em redirecionar a demanda executiva ao sócio-gerente ou administrador da sociedade empresária, desde que constatados atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, v.g., indícios de dissolução irregular. Inteligência da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. In casu, restou evidenciada a regularidade do pedido de redirecionamento do feito, especialmente em razão de certidão emitida por Oficial de Justiça dando conta de que a empresa não mais operava no local, sem ter sido dada baixa no respectivo registro. Decisão mantida.CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME.