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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0002141-98.2020.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
29/05/2020
Julgamento
20 de Maio de 2020
Relator
Mauro Caum Gonçalves
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA.
A Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, está vinculada, dentre outros princípios, ao da legalidade. Assim, qualquer benefício ou vantagem só será cabível ao Servidor caso expresso na legislação própria.No caso dos autos, a parte autora é policial militar estadual, sujeita, portanto, ao regime jurídico estatutário próprio, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que não prevê eventual pagamento em dobro das férias pagas em atraso. De igual forma, no caso dos autos, tenho que caberia ao autor trazer aos autos prova mínima dos fatos que constituem seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.