16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
SFVC
Nº 70083761684 (Nº CNJ: XXXXX-49.2020.8.21.7000)
2020/Cível
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. REGRA GERAL. 1. Se a própria autora não atribuiu qualquer vínculo da presente ação de reparação de danos morais com o processo no qual foi estabelecida a obrigação do réu de colocá-la como sua dependente no plano de saúde Unimed, nem com a ação de exoneração de alimentos em tramitação, e o próprio julgador a quo entendeu que a questão não era da jurisdição de família, deveria ter suscitado o conflito negativo de competência. 2. Tratando-se de ação de reparação de dano moral, não tem aplicação a regra geral prevista no art. 46 do CPC, mas sim a do art. 53, inc. IV, a, do CPC. Recurso provido.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70 083 761 684
(Nº CNJ XXXXX-49.2020.8.21.7000)
Comarca de Alvorada
M.C.X.S.D.
..
AGRAVANTE
C.M.P.O.D.
..
AGRAVADO
M.P.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Sandra Brisolara Medeiros e Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro.
Porto Alegre, 27 de abril de 2020.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se da irresignação de MARIA C. X. S. D. com a r. decisão que declinou da competência com fulcro no art. 46 do CPC, determinando a remessa dos autos à Florianópolis/SC, domicílio do réu, nos autos da ação de reparação de danos morais que move contra CARLOS M. P. O. D.
Sustenta o recorrente que ajuizou a presente ação de reparação de danos morais contra o genitor perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS, por ter ele providenciado na sua exclusão do plano de saúde, descumprindo acordo judicial homologado em juízo e causando-lhe prejuízo. Aduz que reside em Alvorada/RS e por isso propôs a ação perante o juízo cível da referida Comarca. Aponta que, por ter entendido que a causa de pedir estaria diretamente relacionada à questão que atualmente é discutida perante a Vara de Família, ou seja, a exoneração da obrigação alimentar do réu, o juízo encaminhou o processo para a Vara de Família de Alvorada/RS. Alega que intimadas a se manifestarem pelo juízo de família, ela requereu a apreciação do pleito indenizatório pela Vara Cível de Alvorada/RS, enquanto CARLOS postulou a remessa dos autos à Vara Cível de Florianópolis/SC. Pondera que o juízo da Vara Cível de Alvorada/RS não poderia ter declinado, de ofício, para a Vara de Família da mesma Comarca, por se tratar de competência relativa, tendo incidência a Súmula 33 do STJ. Assevera que a competência para examinar a pretensão indenizatória é territorial, relativa, tendo aplicação a disposição do art. 53, inc. IV, do CPC, que prevê como competente o local do ato ou fato. Afirma que o eg. STJ, ao julgar o RESP XXXXX, decidiu que o foro competente para a ação de reparação deve ser o do domicílio do autor ou do local onde ocorreu o fato. Ressalta que é pessoa de parcos recursos e que, se for mantida a competência da Vara de Florianópolis, será obrigada a desistir da ação. Pretende seja reconhecida a competência territorial da Vara Cível da Comarca de Alvorada para julgar o feito. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, referindo ser patente que a competência para o ajuizamento da ação é aquela prevista do art. 46 do CPC, e não do art. 53, inc. IV do CPC, em razão da natureza da demanda e da dinâmica dos fatos narrados, até porque a exclusão da autora do plano de saúde se deu em Florianópolis, juntos ao seu empregador. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE E RELATOR)
Estou acolhendo o pleito recursal.
Com efeito, insurge-se a recorrente contra a r. decisão proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Alvorada/RS, que declinou da competência para a Vara Cível da Comarca de Florianópolis, domicílio do réu.
Observo, pois, que a declinação da competência procedida pelo juízo da Vara Cível para a Vara de Alvorada/RS, deu-se em razão da matéria e, tratando-se de incompetência absoluta, poderia ser declarada de ofício.
No entanto, verifico que, se a própria autora não atribuiu qualquer vínculo da presente ação de reparação de danos morais com o processo no qual foi estabelecida a obrigação do réu de colocá-la como sua dependente no plano de saúde Unimed, nem com a ação de exoneração de alimentos em tramitação, e se o próprio julgador a quo entendeu que a questão não era da jurisdição de família, deveria ter suscitado o conflito negativo de competência.
No caso em exame, observo que se trata de ação de reparação de dano moral, não tendo aplicação a regra geral prevista no art. 46 do CPC, mas sim a do art. 53, inc. IV, a, do CPC.
Destaco, pois, que não tem relevância para o exame do pleito reparatório o fato de ter o ato de exclusão da recorrente do plano de saúde Unimed ocorrido na cidade de Florianópolis/SC, perante a empregadora do recorrido, pois o evento danoso, cuja reparação é reclamada, ocorreu na cidade de Alvorada, onde reside a autora. Ou seja, a ação deverá tramitar mesmo na 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada.
ISTO POSTO, dou provimento ao recurso.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70083761684, Comarca de Alvorada:
\DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: FERNANDA PESSOA CERVEIRA TONIOLO
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