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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0014527-49.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
30/04/2020
Julgamento
28 de Abril de 2020
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. REGRA GERAL.
1. Se a própria autora não atribuiu qualquer vínculo da presente ação de reparação de danos morais com o processo no qual foi estabelecida a obrigação do réu de colocá-la como sua dependente no plano de saúde Unimed, nem com a ação de exoneração de alimentos em tramitação, e o próprio julgador a quo entendeu que a questão não era da jurisdição de família, deveria ter suscitado o conflito negativo de competência.