7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Pedro Luiz Pozza
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA POR PERDAS E DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES.
A prova dos autos da conta de que o contrato de transporte foi rescindido pela parte ré, sem respeitar a cláusula de aviso prévio de 180 dias. Lucros cessantes devidos, uma vez que o rompimento inesperado do contrato causou prejuízo material à empresa autora. Quantum arbitrado na sentença que deve ser mantido, uma vez que a parte demandante logrou êxito em comprovar o seu lucro líquido, por meio dos documentos juntados. A parte ré, embora tenha refutado os valores e os documentos juntados, não apresentou qualquer prova capaz de afastar a conclusão sentencial.Sentença mantida.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.