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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 0077162-66.2020.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
28/07/2020
Julgamento
27 de Julho de 2020
Relator
Laura Louzada Jaccottet
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Exegese. Art. 36 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Observando-se os verbos nucleares que compõem o tipo sancionatório em questão, extrai-se claramente que a conduta proibida é a de decretar e/ou deixar de corrigir. Nessa esteira, a Lei do Abuso de Autoridade, aparentemente editada para coibir ações antes lícitas aos aplicadores do Direito, em realidade veio apenas a roborar a necessidade de condutas já dantes adotadas pela maciça maioria dos magistrados brasileiros. Em suma, o dispositivo legal em questão apenas repete postura que já era dever do magistrado.
2. Caso concreto. Consabidademente, o valor a ser bloqueado possui como limite/teto o valor da dívida executada. Assim, caso ocorra a localização de ativos financeiros em valores superiores ao do crédito tributário, o excedente não será bloqueado, sendo que se eventualmente ocorrer tal constrição será liberado mediante simples pedido das partes ou de ofício pelo próprio magistrado. A Lei de Abuso de Autoridade não restou editada e não pode ser interpretada visando a inviabilizar a satisfação das dívidas em execução, ressaltando-se que, seja na execução fiscal ou execução por quantia certa, está a se tratar de dívidas líquidas, certas e exigíveis, em que o objetivo é justamente a expropriação de valores ? lembrando-se que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência. Em sendo adotado o entendimento de inviabilidade de qualquer constrição por receio de incidência da referida norma, estar-se-ia, em outras palavras, impondo óbice intransponível à satisfação da dívida e, por conseguinte, ofendendo-se frontalmente o princípio da supremacia do interesse público em se tratando de execução fiscal. Aliás, observando-se os termos da decisão recorrida, extrai-se verdadeira negativa ao princípio de que a execução deva realizar-se no interesse do credor, mas sem que, por outro lado, esteja a sustentar-se no princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que simplesmente nega vigência a mecanismos expropriatórios lícitos e consagrados como eficazes ao sucesso da ação. Ausência de qualquer óbice ao procedimento do bloqueio de valores via BACENJUD. Reforma da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.