16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-37.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
João Batista Marques Tovo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO E TIPIFICAÇÃO QUE VÃO MANTIDAS. SENTENÇA INALTERADA.
Mérito. Prova dos autos que certifica autoria e contorno delitivos. Réu preso logo após o roubo, ainda nas imediações de sua sede e em posse da res furtiva, que foi posteriormente restituída ao ofendido. Aponte convicto do ofendido ao réu logo após a sua prisão. O disposto no artigo 226 do CPP trata-se de recomendação a ser seguida se possível e sua inobservância não desacredita o reconhecimento. Condenação mantida.Desclassificação. Sem razão o pleito defensivo de desclassificação da infração para o crime de furto, haja vista que certificada a grave ameaça empregada na subtração. Tentativa. O delito é consumado nos moldes da teoria da amotio, adotada, modo pacífico, pelos Tribunais e refletida na Súmula n. 582 do STJ.Apenamento. Basilar imposta no mínimo legal. A atenuante da menoridade não tem o condão de levar a pena para aquém do piso estabelecido em lei, forte no teor da Súmula nº 231 do STJ. Pena privativa de liberdade inalterada. Regime inicial para cumprimento da pena que não se altera, assim como a multa cumulativa imposta, já que fixada no piso. Vai inalterada a sentença. RECURSO DESPROVIDO.