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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 70082630344 RS
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
05/09/2019
Julgamento
4 de Setembro de 2019
Relator
Bernadete Coutinho Friedrich
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
BCF
Nº 70082630344 (Nº CNJ: 0234943-88.2019.8.21.7000)
2019/Crime
habeas corpus. crimes contra o patrimônio. furto qualificado. fuga do paciente. WRIT JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Noticiada a notícia da fuga do paciente, certo é que a presente ação constitucional perdeu seu objeto, razão pela qual é julgada extinta, sem resolução de mérito.
HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Habeas Corpus
Sexta Câmara Criminal
Nº 70082630344 (Nº CNJ: 0234943-88.2019.8.21.7000)
Comarca de Parobé
DEIVISON VAGNER DA SILVA PAZ
IMPETRANTE
JESSICA SCHOROEDER DE CAMARGO
IMPETRANTE
GABRIEL POMPEO FIGUEIRO
PACIENTE
JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PAROBE
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Diante da informação carreada aos autos, através de e-mail enviado pelo Juízo de origem, no sentido de que o paciente GABRIEL POMPEO FIGUEIRÓ empreendeu fuga das dependências de onde estava detido, estando atualmente na condição de foragido, certo é que a ação constitucional impetrada, que pretendia sua soltura, perdeu seu objeto.
Assim amparada no art. 206, inciso XXXVIII do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.
Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich,
Relatora.
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