26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RVCR 70081706343 RS
Órgão Julgador
Primeiro Grupo de Câmaras Criminais
Publicação
24/07/2019
Julgamento
23 de Julho de 2019
Relator
Jayme Weingartner Neto
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
JWN
Nº 70081706343 (Nº CNJ: 0142543-55.2019.8.21.7000)
2019/Crime
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A certificação do trânsito em julgado da condenação é requisito para o conhecimento da revisão criminal, nos termos do artigo 625, § 1º, do CPP. Ausente informação acerca do trânsito em julgado, inviável o processamento da revisional.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
Revisão Criminal
Primeiro Grupo Criminal
Nº 70081706343 (Nº CNJ: 0142543-55.2019.8.21.7000)
Comarca de Bom Jesus
ROSANE PINHEIRO
REQUERENTE
WISLON BRUNO PINHEIRO
REQUERENTE
MP/RS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de revisão criminal interposta em favor de Rosane Pinheiro e Wilson Bruno Pinheiro, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos da ação penal nº 083/2.16.0000832-6.
Houve o trânsito em julgado em 25 de janeiro de 2018.
A ação revisional está amparada no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Em razões, a defesa sustenta a fragilidade da prova no que se refere ao crime de associação para o tráfico de drogas. Aduz que o conjunto probatório produzido mediante contraditório e ampla defesa não demonstra o vínculo entre os requerentes. No que tange ao apenamento, defende que Rosane preenche os requisitos para concessão da privilegiadora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Alega ser desproporcional o aumento da pena-base operado. Postula a redução da reprimenda e aplicação do regime inicial semiaberto para a requerente.
Em 30 de maio de 2019, foi determinada a intimação do procurador dos requerentes, para que juntasse a certidão do trânsito em julgado da condenação objeto da revisão, pois, embora alegue que o trânsito ocorreu em 25 de janeiro de 2018, não trouxe qualquer documento a comprovar.
Transcorrido o prazo de cinco dias sem manifestação do advogado, o Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo não conhecimento da ação revisional.
Ausente certificação do trânsito em julgado da condenação, acolho o parecer ministerial e não conheço da revisão.
Sabe-se que a revisão criminal somente pode ser oposta em processos findos, ou seja, contra condenações definitivas, com trânsito em julgado certificado nos autos
. Esta é a redação do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, que prevê que o requerimento deve ser instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória.
Não juntada pelo patrono a certidão de trânsito em julgado da condenação, a revisão, nos termos do artigo 206, X, do RITJRS, não merece conhecimento, sem prejuízo aos requrentes, diante da possibilidade de nova oposição de ação revisional.
Arquive-se.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Des. Jayme Weingartner Neto,
Relator.
? REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da regra posta no artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, o pleito revisional deve vir instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Por isso que se afigura inviável o conhecimento de revisão criminal - diga-se, ajuizada por profissional da advocacia - instruída apenas com cópia de guia de execução penal e da certidão do trânsito em julgado do processo, circunstância que inviabiliza a análise das alegações formuladas pelo requerente. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (Revisão Criminal Nº 70076130574, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 26/02/2018)
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