18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
LFBS
Nº 70080420102 (Nº CNJ: XXXXX-85.2019.8.21.7000)
2019/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70080420102 (Nº CNJ: XXXXX-85.2019.8.21.7000)
Comarca de São Gabriel
G.S.C.
..
AGRAVANTE
E.V.C.
..
AGRAVADO
N.V.C.
..
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. S. C. em face da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada contra N. V. C. e E. V. C. (nº 031/1.19.000036-6), indeferiu a tutela provisória (fls. 41/42). Pede, em antecipação de tutela recursal, o afastamento da obrigação alimentar.
Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 54-55).
Sem contrarrazões.
O parecer é pelo não provimento.
Conforme informação obtida no site deste Tribunal, os litigantes celebraram acordo em audiência, razão pela qual foi o feito extinto, conforme cópia de ata de audiência encaminhada, a pedido, a este relator:
Assim, diante do acordo homologado na origem, prejudicado o exame deste recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por prejudicado.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de abril de 2019.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Relator.
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