19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Matilde Chabar Maia
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE GRAMADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Embora a pretensão do autor esteja fundada em desapropriação indireta, a hipótese é de limitação administrativa, consistente na impossibilidade de edificação no local.
2. Trata-se de limitação administrativa imposta em face da existência de norma que prevê a instituição de zona de proteção ambiental, a qual veda a existência de edificações do local.
3. Quando da compra do imóvel, a área já era considerada de preservação permanente, conforme a Lei nº 4.771/65. A superveniente Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal) e, no âmbito local, a Lei Municipal nº 2497/2006 e posterior Lei Municipal nº 3.296/2014, somente corroboraram aquela circunstância, a qual se presume de conhecimento dos adquirentes.
4. Constatando-se que a restrição ao uso da propriedade (impossibilidade de edificação) atualmente oposta decorre da inserção do terreno em área de preservação permanente, não prospera a pretensão indenizatória.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70082698572, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-01-2020)