25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70083180497 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
05/02/2020
Julgamento
30 de Janeiro de 2020
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Inteiro Teor
LFBS
Nº 70083180497 (Nº CNJ: 0289958-42.2019.8.21.7000)
2019/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
A relação alimentar deve ser pautada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC). No caso, a pensão alimentícia se destina a atender as necessidades básicas de três crianças, sendo descabida a oferta de alimentos do genitor/apelante no valor de 20% do salário mínimo ou 20% de sua renda líquida. O recorrente trabalha de forma autônoma, no ramo da construção civil. Nesse contexto, vai mantido o montante arbitrado na sentença, de 40% do SM, em caso de desemprego/emprego informal, ou 40% da renda líquida na hipótese de vínculo empregatício.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70083180497 (Nº CNJ: 0289958-42.2019.8.21.7000)
Comarca de Alvorada
V.H.S.
..
APELANTE
R.R.S.
..
APELADO
J.V.R.S.
..
APELADO
V.R.S.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por VITOR H. S. em face da sentença que julgou procedente a ação de alimentos ajuizada por JUAN V. R. S., VICTORIA R. S. e RYAN R. S., menores, representados pela mãe (fls. 57/59).
Sustenta o réu/apelante que (1) o montante fixado na origem é superior às suas possibilidades financeiras, pois está desempregado e trabalha de forma autônoma no ramo da construção civil, recebendo parcos rendimentos, inferiores a um salário mínimo; (2) na fixação dos alimentos, não pode ser analisada apenas a necessidade do alimentado, mas também a capacidade financeira do prestador e a proporcionalidade desses dois fatores; (3) o valor de 40% do salário mínimo ou 40% de sua renda líquida compromete sua subsistência; e (4) a obrigação alimentar é de ambos os genitores. Pede a reforma da sentença, a fim de ser reduzida a verba alimentar para 20% do SM ou 20% de seus rendimentos líquidos (fls. 60/61v.).
Contrarrazões nas fls. 63/64v.
O Ministério Público opina pelo desprovimento (fls. 67/68v.);
Vindo os autos conclusos, foi lançado relatório no Sistema Themis2G, restando assim atendido o disposto no art. 931 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
A necessidade dos autores Juan Victor, Victoria e Ryan, de 16, 8 e 4 anos de idade (nasceram em 07.09.2003, 10.09.2011 e 14.10.2015, respectivamente - fls. 11/13), é presumida, em razão da menoridade.
Por sua vez, o genitor/apelante diz que trabalha como autônomo, no ramo da construção civil, auferindo renda inferior a um salário mínimo (fl. 34v.). A carteira de trabalho juntada ao feito mostra que seu último vínculo empregatício foi em março de 2016 (fls. 30/32).
Embora os ganhos do recorrente sejam módicos e até mesmo incertos e variáveis, a pretendida redução dos alimentos para 20% do SM representa a ínfima quantia de R$ 206,00, não fazendo frente, minimamente, às despesas básicas de três crianças.
Nesse contexto, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), sem ignorar que a genitora também tem o dever de sustento da prole, estou em manter o valor arbitrado na origem, isto é, 40% do SM em caso desemprego/emprego informal, ou 40% da renda líquida do prestador em caso de vínculo empregatício, a qual poderá ser revista futuramente se demonstrada insuficiência financeira para tanto.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70083180497, Comarca de Alvorada: \NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: FERNANDA PESSOA CERVEIRA TONIOLO
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