11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ABALROAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL E LUCROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CONDENAÇÃO IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios, em condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e a inconstitucionalidade do dispositivo legal antes citado na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
2. Na hipótese versada, considerando que a condenação imposta à parte ré sem refere a parcelas indenizatórias que remontam o ano de 2004, os juros de mora deverão obedecer o regramento instituído originalmente pela Lei n. 9.494/97 e posteriormente alterado pela Lei n. 11.960/09. Acordão reformado.
3. No que tange a correção monetária, deve ser mantido aresto, que disciplinou a correção monetária pelo IGP-M, indexador comumente utilizado por Tribunal de Justiça, não havendo qualquer arbitrariedade, com o julgamento proferido pela Suprema Corte, que apenas reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de caderneta de poupança, não expondo expressamente acerca de determinado indexador a ser aplicado em casos como o dos autos. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.(Apelação Cível, Nº 70056425010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-01-2020)