14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Giovanni Conti
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CARACTERIZADA MORA DA VENDEDORA. ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PERCENTUAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 STJ. DANO MORAL INOCORRENTE.
Mora da ré. Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra estando configurada a mora da promitente vendedora. Inversão da cláusula penal. No julgamento do Tema 971/STJ restou confirmada a tese da aplicação da multa moratória inversa. Percentual da multa. Afastada a incidência da multa moratória na forma estipulado na sentença, uma vez que deve ter por base o valor do contrato (imóvel), e não do valor do locativo. Lucros cessantes. Tema 970, STJ: ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.? Danos morais. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. No caso, todavia, o período (onze meses) não extrapola o limite do mero descumprimento contratual. Precedentes jurisprudenciais.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083444703, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-12-2019)