29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI 70082788910 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70082788910 RS
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
24/01/2020
Julgamento
18 de Dezembro de 2019
Relator
Lusmary Fatima Turelly da Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. A inexistência de registro não implica em reconhecimento de ausência de sociedade, mas apenas na ausência de proteção patrimonial dos sócios que, a teor do disposto no artigo 990 do Código Civil, respondem, em tese, de forma solidária e ilimitada.
2. Tratando-se de ação cujo objeto é o reconhecimento da existência de sociedade em comum (de fato) para que, assim, seja possibilitada a dissolução e liquidação da sociedade, aplica-se o regramento da alínea ?c? do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil. Ou seja, local em que a sociedade exerce suas atividades.
3. Em análise dos autos, denota-se que na petição inicial e documentos de registro de imóveis há descrição de imóveis adquiridos pela sociedade, que, em sua maior parte, estão concentrados na região de Marau, no estado do Rio Grande do Sul, sendo outra parte dos imóveis dividida entre os estados da Bahia e Tocantins. 4. Assim sendo, na ausência de consenso entre as partes quanto ao local em que realizadas as atividades, a solução que melhor se amolda no presente caso é considerar o local em que concentrado maior número de imóveis, ou seja, na cidade de Marau, no Rio Grande do Sul, até mesmo por ser a região em que, ao que tudo indica, foram iniciadas as atividades da sociedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082788910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 18-12-2019)