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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI 70082865262 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70082865262 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
28/11/2019
Julgamento
26 de Novembro de 2019
Relator
Ricardo Torres Hermann
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. INCAPAZ. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO POR CURADORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO À LUZ DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Caso em que o agravante se insurge contrariamente à decisão judicial que, à vista do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os advogados do incapaz e sua curadora, alterou o percentual pretendido à título de honorários, reduzindo-o de 30% para 20%.
2. Para que surtisse efeitos a avença, em desfavor do incapaz, pessoa que, ao fim e ao cabo, custeará os honorários, mostrava-se necessária a prévia, ou ulterior, outorga judicial, nos termos do artigo 1.748, parágrafo único, do Código Civil, o que não ocorreu.
3. Contrato em que se ajustou os honorários advocatícios, firmado pela curadora do interdito com os advogados que patrocinaram a ação, que não pode prevalecer, uma vez que não foi submetido ao exame do Ministério Público e do Juízo, para além de indicar percentual oneroso em demasia para o incapaz, cujos direitos e interesses devem ser tutelados pelo Estado, considerando em especial a complexidade e natureza da causa previdenciária. Redução que atenta às balizas do Código de Processo Civil e à fixação de verba sucumbencial. Precedentes deste TJ/RS.
4. Prequestionamento. Pretensão que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada. Disposições do novo Código de Processo Civil que introduzem o prequestionamento ficto em nosso ordenamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082865262, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-11-2019)