25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 70083271031 RS
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
20/11/2019
Julgamento
18 de Novembro de 2019
Relator
Sérgio Miguel Achutti Blattes
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
SMAB
Nº 70083271031 (Nº CNJ: 0299012-32.2019.8.21.7000)
2019/Crime
HABEAS CORPUS. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONSTROVÉRSIA. SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
Habeas Corpus
Terceira Câmara Criminal
Nº 70083271031 (Nº CNJ: 0299012-32.2019.8.21.7000)
Comarca de Dom Pedrito
MARA LAIS MACHADO DA LUZ BRUM
IMPETRANTE
DYEZIEL DEIQUES BARBOSA
PACIENTE
JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM PEDRITO
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mara Lais Machado da Luz Brum, advogada, em favor de DYEZIEL DEIQUES BARBOSA, presa preventivamente desde 29.08.2019, por suposto envolvimento com os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dom Pedrito/RS, que negou o direito de apelar em liberdade mantendo a prisão cautelar anteriormente decretada.
É o relatório.
Decido.
Não conheço da presente impetração, pois não há o preenchimento dos requisitos mínimos.
Isso porque a impetrante ingressa com pedido contra a decisão do juízo que determinou a execução provisória da pena em razão da condenação proferida em sentença pelo magistrado a quo.
Ocorre, porém, que tal decisum foi proferido antes do recente julgamento pela Suprema Corte, das ADCs nº 43, 44 e 54, onde decidiu por vedar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da decisão condenatória, admitindo, no entanto, a possibilidade de decretação da segregação cautelar, se demonstrados os elementos mínimos para tanto.
Ora, o presente mandamus é impetrado contra ato praticado pelo juízo de origem, o qual quando proferido estava válido e em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, não havendo nenhum novo pedido pela defesa, após o julgamento realizado pela instância superior.
Com efeito, deve ser formulado perante o magistrado na origem, autoridade que determinou a execução provisória da pena, a revisão de entendimento, haja vista agora o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, refere ser necessário realizar o pleito perante a autoridade que entende ser coatora, sob pena de supressão de instância.
Somente com a negativa ou a substituição da pena provisória por prisão cautelar por parte da autoridade na origem é que, então, será cabível eventual recurso ou remédio constitucional contra tal ato.
No caso, é exatamente o que ocorre, não tendo sido realizado o pedido na origem, mas, sim, diretamente a este Egrégio Tribunal de Justiça, há nítida supressão de instância. Até porque a decisão do juízo proferida não foi revisada pelo mesmo e quando prolatada era válido e permitido tal entendimento.
Daí porque não conheço do presente writ, haja vista a inadequação da via eleita pela supressão de instância.
Intime-se.
Após, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Diligências Legais.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2019.
Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes,
Relator.
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