16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
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Inteiro Teor
VCAS
Nº 70082741240 (Nº CNJ: XXXXX-93.2019.8.21.7000)
2019/Cível
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE não conheceu da apelação por intempestiva. ausência de fatos novos aptos a modificar o teor da decisão guerreada. sucessivos recursos interpostos pelA agravante que impedem o regular prosseguimento da ação. caráter protelatório. multa por litigância de má-fé. cabimento. inteligência do artigo 80, VII, DO CPC.
recurso desprovido, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de ofício.
Agravo Interno
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70082741240 (Nº CNJ: XXXXX-93.2019.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
UNIDAS S.A.
AGRAVANTE
ANDREA SIMON MARTINS COSTA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, CONDENAR A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine (Presidente) e Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.
DES.ª VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIDAS S.A., no curso da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais ajuizada por ANDREA SIMON MARTINS COSTA, em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação da recorrente, por intempestiva.
Em suas razões (fls. 164-166), diz que o juízo de admissibilidade equivocadamente não considerou o feriado de acordo com o Ato Administrativo nº 017/2019, o qual suspendeu os prazos entre os dias 20 a 22 de março de 2019. Nesta perspectiva, reafirma a tempestividade recursal, tendo em vista que a sentença foi publicada em 11/03/2019 e o protocolo do apelo data de 02/04/2019. Ainda, sustenta que, na hipótese de dúvida acerca da extensão de quais unidades teriam alteração de expediente, deve-se adotar entendimento no sentido da plenitude da suspensão, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões (fls. 172-173), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a sua análise.
Adianto que a decisão monocrática não comporta modificação.
Por pertinente, reitero a fundamentação já exposta acerca de que a suspensão operada pelo Ato nº 017/2019-CGJ (fl. 152) abrangeu, unicamente, a comarca de Taquari, com o que inviável considerar a prorrogação de prazo para processo de comarcas diversas, como insiste a parte em fazer valer a sua tese de tempestividade para a demanda em que litiga com a autora no Foro Central de Porto Alegre.
No caso concreto, as circunstâncias analisadas são as mesmas, restando ausente qualquer argumento novo que tenha o condão de modificar o entendimento exposto na decisão hostilizada, de modo que nada a modificar em relação ao não conhecimento da apelação.
Não suficiente, urge destacar que se trata de questão já decidida nestes autos a qual, frise-se, foi devidamente debatida através do manejo de Pedido de Reconsideração (fl. 154-154v), Embargos de Declaração (fls. 161-162) e, agora, deste Agravo Interno.
Veja-se, pois, que todas as medidas intentadas, as quais versavam sobre o preenchimento do requisito temporal de admissibilidade, restaram desprovidas, o que evidencia o nítido caráter protelatório, à vista de rediscutir matéria oportunamente já enfrentada.
Assim, não há outra conclusão senão a de que a persistência na dita conduta dificulta o regular prosseguimento do feito e procrastina a duração da lide, inclusive conforme aventado em sede de contrarrazões (fls. 172-173).
Destarte, tenho que a dita conduta se enquadra na hipótese do inciso VII do artigo 80 do Novo Código de Processo Civil
, restando configurado o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Acerca do tema:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária atualizado, salvo quando não refletir o proveito econômico buscado naquela, hipótese concreta. O valor da causa deve ser aquele declarado líquido pelo juízo de origem na decisão que os ora agravantes buscam rescindir, que representa o proveito econômico que será obtido pelos autores, caso a pretensão de rescisão do julgado venha a ser acolhida, nos termos do pedido deduzido na exordial, pois aí o banco réu deixará de ser credor da quantia, da qual estarão isentos os autores. Agravo interno manifestamente improcedente que conduz à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Penalidade estabelecida em 1% sobre o valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70073533572, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DE PENHORA. DEVEDOR QUE SE OCULTA E PROCURADOR DA PARTE QUE SE RECUSA EM INFORMAR O ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPOSICAO DE MULTA. - O STJ tem ratificado a validade de intimação por hora certa procedida por oficial de justiça quando evidenciadas manobras procrastinatórias do devedor, com o flagrante desiderato de postergar a andamento do processo de execução. - Evidenciado que a parte agravante apresenta resistência injustificada ao andamento do processo - ocultando-se para não receber as intimações pessoais que se fazem necessárias ao regular andamento do feito, manejando, inclusive, recursos protelatórios -, cabível a sua condenação nas penas de litigante de má-fé (art. 80, IV, CPC), com a imposição de multa no valor de 1% sobre o valor da causa atualizado, a ser revertido em favor da parte autora (art. 81, CPC). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Agravo de Instrumento Nº 70072591860, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/04/2017)
Portanto, condeno a parte agravante a multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, com base nos ditames do artigo 81
do referido diploma processualista, atrelado às circunstâncias do caso concreto.
Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, condenando, de ofício, a recorrente ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, em face da litigância de má-fé.
Des. Ergio Roque Menine (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ERGIO ROQUE MENINE - Presidente - Agravo Interno nº 70082741240, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, CONDENARAM A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: PAULO CESAR FILIPPON
? Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
? Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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