1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71000852434 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71000852434 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 10/05/2006
Julgamento
4 de Maio de 2006
Relator
Ricardo Torres Hermann
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Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL.
Tratando-se de dano moral puro, a ofensa verifica-se pela prática do próprio ato ilícito. Ocorre o que a doutrina convencionou chamar do dano in re ipsa. A fixação do valor da indenização, entretanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como observar os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71000852434, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/05/2006)