16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Torres Hermann
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Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL.
Tratando-se de dano moral puro, a ofensa verifica-se pela prática do próprio ato ilícito. Ocorre o que a doutrina convencionou chamar do dano in re ipsa. A fixação do valor da indenização, entretanto, deve observar a intensidade da culpa e, embora já estivesse adimplida a obrigação quando realizado o protesto, o pagamento foi feito com dois meses de atraso, o que deve ser relevado no arbitramento do quantum.Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71000744888, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/11/2005)