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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70078732849 RS
Órgão Julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Publicação
24/07/2019
Julgamento
17 de Julho de 2019
Relator
Vicente Barrôco de Vasconcellos
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Inteiro Teor
VBV
Nº 70078732849 (Nº CNJ: 0238496-80.2018.8.21.7000)
2018/Cível
ação anulatória de alterações de contrato e indenização por danos morais e materiais. caso concreto. matéria de fato. EXTINÇÃO DO FEITO. DEFEITO E IRREGULARIDADE SANÁVEis. princípio da não surpresa. IMPosição de INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDar a INICIAL, O QUE NÃO se verificou nos autos. sENTENÇA DESCONSTITUÍDA. apelo provido.
Apelação Cível
Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70078732849 (Nº CNJ: 0238496-80.2018.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
LUIZ VALDENIR DA SILVA MEDEIROS
APELANTE
FABIENE SCHILING e
MARIO ANDRE SCHILLING
APELADOs
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Beatriz Iser e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por LUIZ VALDENIR DA SILVA MEDEIROS contra a sentença das fls. 128-130 que, na ação anulatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, por ele ajuizada contra MARIO ANDRÉ SCHILLING E FABIENE SCHILLING, assim decidiu:
?Diante do exposto, acolho as preliminares de carência de ação e falta de interesse processual e com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito e a ação cautelar n. 00111300279215, sem resolução do mérito.
?Fixo honorários ao patrono do réu em R$ 1.000,00 para cada um dos processos, cuja execução fica suspensa em face da AJG concedida.
?Condeno o requerente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes nos dois feitos, suspensas diante da concessão da AJG.?
Em suas razões (fls. 134-153), sustenta o apelante: a) nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que não foi intimado para a regularização do polo passivo, incluindo os demais litisconsortes necessários; b) todos os pedidos constantes na lide derivam do fato de ter havido a falsificação de sua assinatura para que fosse promovida a sua exclusão da sociedade; c) a jurisprudência citada na sentença não guarda relação com os fatos debatidos na lide.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE E RELATOR)(
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Conforme se verifica dos autos, a petição inicial postula a declaração de nulidade de alterações contratuais, que culminaram na sua exclusão dos quadros societários.
Na sentença vergastada, a MM. Magistrada ?a quo?, Dra. Lia Gehrke Brandão, entendeu que, em caso de procedência dos pedidos, a decisão se estenderia também a todos os demais sócios da empresa, de modo que, em razão desse fato, por não terem constado na exordial todos os sócios e a sociedade empresária, em litisconsórcio, julgou extinto o feito por carência de ação e ausência de interesse processual.
Contudo, consoante estabelece o novo CPC, antes de ser extinto o processo, tendo em vista tratar-se de defeito e irregularidade sanável, era necessária a intimação da parte autora, a fim de lhe ser possibilitada a emenda à inicial, querendo, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC, o que não foi determinado nos autos.
Já se decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL. I - Nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC. II - No caso, a ação foi ajuizada na vigência do atual CPC, sem que tenha a parte autora cumprido as exigências da legislação processual em vigor. III - Todavia, antes de ser indeferida a petição inicial por inépcia, em se tratando de irregularidade sanável, cumpre seja oportunizada à parte sua emenda, o que não foi feito nos autos, na forma do art. 321 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA? (AC 70079167326/Cairo Madruga).
Também: ?APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCESSO EXTINTO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, § 2º NCPC. DIREITO SUBJETIVO À EMENDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. 1. A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, possuindo a parte autora direito subjetivo à emenda. Inteligência do art. 321 do NCPC. Doutrina. Jurisprudência. 2. Em ações revisionais como a presente, cumpre à parte autora discriminar minimamente, ainda, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito art. 330, § 2º do CPC/15 sob pena de inépcia da petição inicial. 3. O simples fato de já ter havido a angularização processual não obsta a oportunização de emenda à petição inicial quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos, em que a única providência faltante é a quantificação contábil do valor incontroverso. 4. Inexistindo prévia intimação da parte autora para sanar o vício que sua inicial possui, inviável a imediata extinção do feito. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA? (AC 70079701819/Ana Paula Dalbosco).
Ainda: ?APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme prevê o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a inépcia da petição inicial somente poderá ser declarada após ser oportunizado ao autor que a emende ou a complete e no caso de esse não cumprir a diligência. 2. Sentença extintiva do feito desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à parte autora que corrija ou complete a petição inicial. APELO PROVIDO. UNÂNIME? (AC 70078131323/Iris).
Ora, a não inclusão dos demais litisconsortes no polo passivo da lide se mostra plenamente sanável pela parte autora, de modo que, em razão da ausência de intimação para a prática do ato, impõe-se a desconstituição da sentença.
Em face do teor desse v. acórdão, mostra-se prejudicado o exame das demais questões vertidas no apelo.
Por tais razões, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença.
Des.ª Ana Beatriz Iser - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Jerson Moacir Gubert - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70078732849, Comarca de Porto Alegre: \POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.\
Julgador (a) de 1º Grau: LIA GEHRKE BRANDAO
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