16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Pedro Luiz Pozza
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
PLP
Nº 70080940968 (Nº CNJ: XXXXX-33.2019.8.21.7000)
2019/Cível
agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. ação de COBRANÇA. fase de impugnação ao cumprimento da sentença. Recurso interposto muito depois de esgotado o prazo recursal. Retirada dos autos em carga que marca o início do prazo para interposição da irresignação, ainda mais para o ente público que tem direito a intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. Intempestividade. Não conhecimento.
PRELIMINAR DE contrarrazões E MINISTERIAL ACOLHIDA.
recurso não conhecido.
unanime.
Agravo de Instrumento
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70080940968 (Nº CNJ: XXXXX-33.2019.8.21.7000)
Comarca de São Leopoldo
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
AGRAVANTE
BANRISUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar arguida em contrarrazões e pelo Ministério Público e não conhecer do recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des.ª Cláudia Maria Hardt.
Porto Alegre, 18 de julho de 2019.
DES. PEDRO LUIZ POZZA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Pedro Luiz Pozza (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão do juízo a quo que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença.
Adoto o relatório constante do parecer do Ministério Público, verbis:
Em suas razões, sustenta o agravante que, a despeito de ter constado do acórdão transitado em julgado a fixação cumulativa de juros remuneratórios e de juros de mora, não há qualquer pedido do Banco agravado para tal incidência de forma cumulativa, havendo nítido erro material no decisum. Assevera que o erro material apontado não se sujeita aos efeitos da preclusão, haja vista se tratar de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo. Afirma que a fixação de juros de 18% ao ano representa evidente enriquecimento ilícito da parte agravada. Sustenta, em relação à amortização dos montantes pagos pela Municipalidade, que o próprio agravado reconheceu que tais valores já foram pagos, não havendo justificativa legal para não abatê-los da condenação. Por fim, em relação à impossibilidade de alteração do cumprimento de sentença, aduz que não tinha conhecimento sobre os valores pagos de forma espontânea pelo Município e que o Banco agravado concordou, tacitamente, com a amortização de tais valores, tanto é que os incluiu nos cálculos apresentados. Posto isso, pugna pelo provimento da irresignação, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Recebido o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal, a parte agravada, intimada, apresenta contrarrazões, arguindo em preliminar a intempestividade do recurso, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento.
O parecer do parquet junto a esta Câmara é pelo não conhecimento da irresignação.
Veem-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Pedro Luiz Pozza (RELATOR)
Eminentes colegas, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com efeito, como bem referido no parecer do eminente Dr. Luiz Inácio Vigil Neto, douto Procurador de Justiça atuando junto a esta Câmara, o presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo.
A propósito, permito-me adotar como razões de decidir os termos do citado parecer, verbis:
Veja-se, nesse sentido, que as decisões que ensejaram a interposição do presente Agravo de Instrumento, conforme inclusive ressaltado nas razões de recurso,
são aquelas que julgaram a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco agravado, tendo sido publicadas, respectivamente, na nota de expediente de nº 340/2018, disponibilizada em 04/06/2018 (fl. 579) e na nota de expediente de nº 418/2018, disponibilizada em 28/06/2018 (fl. 589).
O Município agravante, que detém prerrogativa legal de ser intimado apenas de formal pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, consoante o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, apenas teve ciência das referidas decisões em 20 de julho de 2018, oportunidade em que o procurador municipal Eduardo Marchetto (vide procuração da fl. 47), inscrito na OAB/RS sob o número 75.523, retirou os autos em carga (fls. 702/703) e apresentou, em 03.09.2018, petição, declarando-se ?ciente do despacho de folhas 262 a 269 dos autos, em especial a fl. 263, item ?d?, índices e correções a serem aplicados em face do débito devido pelo Município?.
Saliente-se, por oportuno, que o Município agravante, na referida petição, apresentada em 03/09/2018, postulou apenas a aplicação da Lei 11.960/2009 no que concerne aos juros de mora e correção monetária (fls. 615/617), nada referindo a respeito das matérias decididas nas decisões que julgaram a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ou seja, a manifestação da municipalidade, que ensejou a decisão das fls. 653/654, cuja intimação foi realizada em 04/02/2019, não abordou as matérias ora debatidas no presente recurso, de modo que não há sequer como cogitar de contagem do prazo a partir da ciência de tal decisão.
Verifica-se, portanto, que, em face das decisões que julgaram a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas a Instituição Financeira interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido por essa Colenda 12ª Câmara Cível, tendo transitado em julgado o decisum em 19/12/2018 (fl. 635).
Assim, não tendo o Município agravante se insurgido à época própria, declarando-se, inclusive, ciente nos autos a respeito da decisão a que se visa desconstituir na presente, não há sequer como ser conhecido o recurso, haja vista que o tempo decorrido entre a data da intimação da decisão do Juízo a quo e a data da interposição do Agravo de Instrumento extrapola, em muito, o prazo em dobro de 15 dias para a interposição do presente recurso.
Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Tem-se, portanto, perfeitamente evidenciada a intempestividade do recurso.
Destarte, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e no parecer do Ministério Público e não conheço do agravo de instrumento.
Des.ª Cláudia Maria Hardt - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70080940968, Comarca de São Leopoldo: \ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNANIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: ADRIANE DE MATTOS FIGUEIREDO
? ?Primeiramente se faz necessário, trazer os pontos da decisão a quo (fls.262/269), os quais são objeto do presente agravo de instrumento:
Em sede de julgamento de impugnação em fase dede cumprimento de sentença a magistrada a quo, julgou os seguintes pontos os quais se pretende agravar (decisão da impugnação ao cumprimento de sentença fls. 262/269 e fls. 276/278):
a) Fixação cumulatória de juros de mora e de juros remuneratórios;
b) Da impossibilidade de amortização, sobre o débito principal, dos valores pagos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ao BANCO AGRAVADO em relação aos honorários de sucumbência;
c) Da impossibilidade de alteração do pedido de cumprimento de sentença;
E agrava quanto a decisão dos embargos declaratórios em relação a sentença do cumprimento de sentença (fls. 276/278):
d) Da fixação de honorários de 8% sobre o valor econômico na fase de cumprimento da sentença;
Dessa maneira passa-se a trazer as razões fáticas e de direito que envolve cada parte agravada da decisão? (fls. 11/12 do Agravo de Instrumento).
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