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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Embargos de Declaração": ED XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Torres Hermann

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_ED_70029310703_f71c7.doc
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. SANAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO.

1. Hipótese em que o STJ anulou o anterior julgamento destes Embargos de Declaração por ausência de fundamentação quanto a aspectos que considerou relevantes, de modo que cumpre acolher os aclaratórios para sanar a omissão apontada, a qual reside na alegação de que as multas de trânsito foram expedidas depois do prazo limite para encerramento do processo administrativo, bem como que não haveria autorização legal para que a Brigada Militar pudesse aplicar penalidades em substituição às autoridades de trânsito competentes.
2. Não se há falar em extemporaneidade na aplicação das multas, considerando que o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB faz referência apenas ao prazo para a notificação da infração, não para a aplicação da penalidade. Análise do caso concreto.
3. No tocante à alegada incompetência, convém dizer que a tese sequer constou nas manifestações da parte autora até a oposição dos aclaratórios ao acordão que julgou o recurso de apelação, sem que, anteriormente, tal hipótese tenha sido aventada, representando inegável inovação recursal. Ainda assim, considerando a determinação do e. STJ, calha consignar que o DAER, por meio da Portaria nº 39.589/98, delegou ao Batalhão de Polícia Rodoviária da Brigada Militar competência administrativa para o exercício das atribuições dos incisos I, IV, V, VI, VII, XI, XII e XIV do artigo 21 cumulado com o artigo 23 do CTB.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO STJ, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.(Embargos de Declaração, Nº 70029310703, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-06-2019)
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