25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70082364654 RS
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
01/11/2019
Julgamento
30 de Outubro de 2019
Relator
Liselena Schifino Robles Ribeiro
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LSRR
Nº 70082364654 (Nº CNJ: 0208374-50.2019.8.21.7000)
2019/Cível
agravo de instrumento. ação de alimentos. alimentos provisórios. majoração. cabimento, em parte. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70082364654 (Nº CNJ: 0208374-50.2019.8.21.7000)
Comarca de Pelotas
I.T.A.
..
AGRAVANTE
C.A.M.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento de ISADORA T. A., representada por sua genitora, postulando a reforma da decisão proferida em ação de alimentos movida em face de CRISTIANO A. M., fixados os alimentos provisórios em 80% do salário mínimo nacional.
Em suas razões, sustenta que a filha tem gastos com escola, no valor de R$ 620,00 mensais, com plano de saúde de R$ 218,00 e com aluguel R$951,17. Assevera que o agravado é empreiteiro, auferindo renda mensal de, aproximadamente, R$ 25.000,00, e é possuidor de patrimônio que demonstra a sua capacidade em suportar os alimentos conforme requerido, ou seja, dois salários mínimos mensais.
Pede, por isso, a concessão da antecipação de tutela, a fim de que sejam fixados alimentos provisórios em dois salários mínimos mensais, e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Deferida parcialmente a tutela requerida, foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que a parte ratifica o expendido.
Manifesta-se o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Questionam as partes o quantum dos alimentos.
Conforme já referido, pelo que se vê, do contido nos autos, foi ajuizada a ação de oferta de alimentos pelo genitor, sob nº 022/1.19.0007592-8, determinado pelo juízo a quo o apensamento à ação proposta pela agravante, fixando a verba alimentar provisória em 80% sobre o salário mínimo.
A alimentanda, Isadora, nascida em 02/12/2018, atualmente com 9 meses de vida, tem suas necessidades presumidas, em razão da menoridade.
A genitora da infante é auxiliar de consertos, e demonstra receber R$ 1.388,26 mensais.
Quanto ao genitor, inicialmente, esclareço que as fotografias anexadas pela agravante não são capazes, por si, de demonstrarem a propriedade do bem como sendo do agravado. Ainda, o imóvel adquirido está 80% financiado. Dessa maneira, não é possível afirmar a existência de bens a demonstrar um elevado padrão de vida do genitor.
Entretanto, está demonstrado, através da somatória dos comprovantes de depósito realizados na conta bancária do agravado, que recebe, mensalmente, em torno de R$20.000,00. Há, ainda, comprovação de que possui um automóvel quitado, com valor de mercado de, aproximadamente, R$ 50.000,00, segundo a tabela FIPE
Ainda, vislumbra-se da certidão de registro do bem, que foi adquirido no ano de 2017, deixando evidente que comprovou o veículo à vista, ou, pelo menos, em poucas prestações, sinalizando, assim, que possui considerável padrão financeiro.
Ainda, há prova de que a infante frequenta escola de educação infantil, com mensalidade no valor de R$ 620,00, bem ainda, custo com o pagamento de plano de saúde, no valor de R$ 218,40. Além disso, a genitora demonstra morar de aluguel com a infante, efetuando pagamento mensal de R$ 951,17.
Pois bem.
Os valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, incluem as despesas de moradia do alimentado. O que não se pode, no caso, é transferir a responsabilidade do pagamento da integralidade do valor para alimentante, porquanto a genitora e alimentanda residirem juntas. Ainda, sabido é que compete a ambos os genitores o dever de sustentar os filhos menores e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela residem, cabe ao genitor prestar-lhes pensão in pecunia, em valor suficiente para suprir-lhes as necessidades
Assim, em sede de cognição sumária, sopesadas as necessidades de Isadora, que não possui despesas extraordinárias, senão àquelas pertinentes a sua tenra idade, bem ainda analisadas as possibilidades do agravado, adequado redimensionar a pensão alimentícia, mas não no patamar requerido. Ressaltando ser necessária prudência do julgador, não sendo caso de, desde logo, se deferir a majoração no patamar requerido, cabível, por outro lado, observado o binômio possibilidade/necessidade, a majoração do quantum dos alimentos, fixados agora em valor correspondente a 1,5 salário mínimo nacional, até maior dilação probatória capaz de verificar as reais condições fazendárias do agravado, e as reais necessidades da agravante.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70082364654, Comarca de Pelotas: \DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau:
? Fonte: https://www.tabelafipebrasil.com/carros/HYUNDAI/IX35-20-16V-170CV-2WD-4WD-AUT/2011-Gasolina
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