7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RROM
Nº 71008513673 (Nº CNJ: XXXXX-76.2019.8.21.9000)
2019/Cível
embargos de declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Restam desacolhidos os declaratórios, porquanto opostos com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada na decisão embargada.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008513673 (Nº CNJ: XXXXX-76.2019.8.21.9000)
Comarca de Flores da Cunha
MUNICIPIO DE FLORES DA CUNHA
EMBARGANTE
CINTIA MARTINS PEDROTTI
EMBARGADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada pela Relatora. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC/15, trata-se de recurso que possui a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Neste sentido, já decidiu esta 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DO VALE REFEIÇÃO NO PERÍODO DAS FÉRIAS E LICENÇAS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. Não há contradição, omissão, obscuridade ou dúvida no julgado que enfrentou suficientemente as teses e fundamentos alegados e motivou a decisão. Ausentes erro material ou erro de fato a justificar a adoção de efeitos modificativos. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se preste para o fim de rediscussão de matéria já decidida, bem como para o prequestionamento explícito de princípios e regras legais. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71005610738, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 01/10/2015)
Na espécie, em nada modifica a conclusão da decisão embargada o fato de o exame psicológico constituir requisito para a posse e o exercício do cargo, uma vez que, consoante fundamentado, a inaptidão psicológica restou impugnada e contraditada por prova igualmente técnica, esmorecendo a presunção de legalidade do ato administrativo.
Em sendo assim, considerando que a decisão embargada fundamentou suficientemente o entendimento desta Relatora, não havendo erro ou vício a ser reconhecido, desacolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2019.
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels,
Relatora.
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