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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71008897969 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal Cível
Publicação
30/10/2019
Julgamento
29 de Outubro de 2019
Relator
Fabiana Zilles
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
FZ
Nº 71008897969 (Nº CNJ: 0059437-15.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71008897969 (Nº CNJ: 0059437-15.2019.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MC10 INCORPORADORA LTDA
RECORRENTE
KAMAK PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso, pois deserto.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
DR.ª FABIANA ZILLES,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)
O Recurso Inominado foi interposto no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Contudo, não houve o pagamento do preparo, tampouco comprovação de rendimentos para a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimado o recorrente para comprovação dos seus rendimentos ou comprovação do preparo (fls. 20/23 dos autos do recurso), o mesmo restou inerte (fl. 25).
Desta feita, por não preparado o recurso, mostra-se ausente uma das condições objetivas de admissibilidade, acarretando, portanto, o não conhecimento do mesmo.
Isso posto, voto por não conhecer do recurso, uma vez que deserto nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Roberto Carvalho Fraga (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso Inominado nº 71008897969, Comarca de Porto Alegre: \NÃO CONHECERAM DO RECURSO, POR DESERTO. UNÂNIME.\
Juízo de Origem: 3.JUIZADO ESPECIAL CIVEL-F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
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