Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Rosaura Marques Borba

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_EP_70082523671_31db1.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


RMB

Nº 70082523671 (Nº CNJ: XXXXX-43.2019.8.21.7000)

2019/Crime


AGRAVO EM EXECUÇÃO. DELIBERAÇÃO A RESPEITO DE SUPOSTA FALTA GRAVE SEM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A ausência de oitiva prévia do sentenciado em audiência de justificação, antes da homologação (ou não) do PAD fere ao disposto no art. 118, inciso I, c/c o § 2º, da LEP. A orientação decorre da própria interpretação literal da lei que preceitua a audiência de justificação como medida imprescindível, além do que esta é indicada especialmente para cumprimento das garantias constitucionais, permitindo a autodefesa do apenado e que o Ministério Público desempenhe as funções de fiscalização da execução da pena. Desconstituída a decisão, a fim de que outra seja proferida, após prévia oitiva do apenado em audiência de justificação. Precedentes dessa e. Corte.

À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO E DETERMINARAM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Agravo em Execução


Segunda Câmara Criminal

Nº 70082523671 (Nº CNJ: XXXXX-43.2019.8.21.7000)


Comarca de Alegrete

MINISTÉRIO PÚBLICO


AGRAVANTE

DAVI DORNELES SARAIVA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo em execução.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente) e Des. Joni Victoria Simões.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2019.

DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Rosaura Marques Borba (RELATORA)

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão do juízo de origem que sem designar audiência de justificação deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar.

Em suas razões (fls.18/19), o Parquet sustenta que o art. 50, § único, da Lei de Execução Penal, prevê expressamente, nas hipóteses de cometimento de falta grave, sua aplicação a presos provisórios, não havendo possibilidade de argumentação no sentido de inviabilidade de reconhecimento das faltas graves cometidas durante a prisão preventiva. Dessa forma, diante da notícia de falta disciplinar caberia ao juiz designar a audiência de justificação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja designada audiência de justificação nos termos do art. 118, inciso I, § 2º, da Lei de Execução Penal.

Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 20/23).

Nesta instância, emitindo parecer, o Dr. Airton Zanatta opinou pelo provimento do recurso ministerial (fls. 25/27).

Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Rosaura Marques Borba (RELATORA)

In casu, conforme consta nos autos foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da falta grave praticada pelo apenado, consistente em utilização de touca, durante banho de sol dos presos, o que é proibido, por dificultar identificação, e pela recusa do preso em entregar a touca aos agentes penitenciários (PAD nº 82/2018).
Após, o juiz a quo, Dr. Tomás Silveira Martins Hartmann, deixou de designar audiência de justificação, não homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar e determinou o arquivamento do feito.

O Ministério Público recorre postulando, provimento do presente recurso, a fim de que seja designada audiência de justificação nos termos do art. 118, inciso I, § 2º, da Lei de Execução Penal.

Com razão.

Vislumbro, que não restou observado o que dispõe o art. 118, inciso I c/c o § 2º, da LEP, que determina a prévia oitiva do réu antes da deliberação de falta grave; in verbis:
?Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

(...)

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. ?

Por consequência, merece ser cassada a decisão da origem. A necessidade de avaliação da suposta falta, portanto, deve preceder à audiência de justificação, medida imprescindível a partir da interpretação literal da lei. Além do que é indicada especialmente para cumprimento às garantias constitucionais, permitindo a autodefesa do apenado e, não menos importante, necessária para que o Ministério Público realize as funções de fiscalização da execução da pena.

Sobre o tema, colaciono importante precedente desta e. Câmara:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO DESIGNADA E FALTA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. O Órgão Ministerial insurge-se contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, deixando de aplicar os consectários legais estabelecidos na LEP. O agente ministerial busca a aplicação dos consectários legais, ante o reconhecimento da falta pelo juízo de origem, mesmo que não tenha sido realizada audiência de justificação. Ora, em que pese a falta grave supostamente praticada pelo réu, a Lei de Execução Penal é clara ao referir que, para ser reconhecida a prática de falta grave, é indispensável que se realize a prévia oitiva do apenado. Ademais, é necessária a designação de audiência de justificação do apenado, perante o juízo competente, para apuração da falta disciplinar, tendo em vista expressa previsão legal no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇAO PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO DA FALTA. (Agravo, Nº 70076223759, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 11-04-2019)

Assim sendo, impositiva a realização de audiência de justificação com a oitiva prévia do condenado antes da deliberação da suposta falta.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo em execução ministerial, ao efeito de revogar a decisão recorrida, determinando que seja designada audiência de justificação para oitiva do apenado, com posterior deliberação sobre a eventual falta grave.

Des. Joni Victoria Simões - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. José Antônio Cidade Pitrez (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ - Presidente - Agravo em Execução nº 70082523671, Comarca de Alegrete: \À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.\
Julgador (a) de 1º Grau: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
3
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/773843157/inteiro-teor-773843165