2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Apelação Cível": AC 70082427188 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70082427188 RS
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
02/10/2019
Julgamento
26 de Setembro de 2019
Relator
Umberto Guaspari Sudbrack
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE DOIS VEÍCULOS. MANOBRA DE RETORNO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
Responsabilidade Civil: age com culpa aquele que, em inobservância ao previsto no artigo 34 do CTB, ao realizar manobra de retorno, intercepta a trajetória de veículo com preferência de passagem. No entanto, constata-se a culpa concorrente do condutor requerido, em menor proporção, tendo em vista que as evidências coligidas aos autos demonstram que esse não detinha o controle do veículo na velocidade que empregava, infringindo, dessa forma, o art. 28 do CTB. Caso concreto em que a dinâmica do acidente de trânsito, as fotos acostadas aos autos e a declaração de testemunha presencial à Polícia Civil, evidenciam a culpa concorrente do réu condutor.Danos emergentes: à parte causadora do sinistro incumbe reembolsar a vítima pelas despesas por ela havidas com as despesas médicas e demais prejuízos materiais devidamente comprovados.Lucros cessantes: comprovado o afastamento da condutora demandante de suas atividades laborais, mostra-se possível a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização equivalente à diferença entre os valores auferidos mensalmente pela autora e o que passara a receber durante o período em que restou afastada. Verba reparatória a ser apurada em sede de liquidação de sentença.Despesas futuras com tratamento médico: comprovado, nos autos, que a parte autora restou com sequelas funcionais, mostra-se possível condenar os requeridos ao reembolso de despesas futuras, inclusive decorrentes da necessidade de tratamento médico e cirúrgico, objetivando a sua plena recuperação.Danos morais: a existência de lesões corporais de considerável extensão e a interrupção da gravidez da parte autora, na vigésima quinta semana de gestação, decorrentes de acidente de trânsito, caracteriza abalo moral ?in re ipsa?. Outrossim, o autor, companheiro da condutora demandante e pai do nascituro, também faz jus à indenização por danos morais, visto que o abalo moral, neste caso, é presumível.Pensionamento: tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, imposto pelo art. 373, inciso I, do NCPC, na medida em que o laudo pericial final apresentado não roborou as alegações vertidas na petição inicial, impõe-se a improcedência do pleito de pensionamento exarado pela demandante.Ônus sucumbenciais: diante do resultado da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.Recurso de apelação parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70082427188, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-09-2019)