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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 71008472938 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 71008472938 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 18/06/2019
Julgamento
29 de Maio de 2019
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
No caso, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito, porquanto o histórico do processo de suspensão demonstra que as notificações efetivaram-se pela via editalícia, não podendo, portanto, ser garantida a ciência do destinatário durante o prazo para apresentação de defesa e recursos, segundo recente entendimento firmado pela 2ª Turma recursal da Fazenda Pública. Igualmente, a urgência está presente na instauração de processo de suspensão do direito de dirigir. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, resta concedida a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. ( Agravo de Instrumento Nº 71008472938, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/05/2019).