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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70081114431 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70081114431 RS
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 31/05/2019
Julgamento
28 de Maio de 2019
Relator
Léo Romi Pilau Júnior
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TURNO PARCIAL. CASO CONCRETO. TURNO INTEGRAL.
1.No que tange à concessão da tutela de urgência, giza-se que a discricionariedade do juiz em antecipar a tutela jurisdicional deve preceder de análise criteriosa do pedido, conforme dispõe a regra do art. 300 do CPC. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a tutela poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos, em particular: a probabilidade do direito em analogia ao fumus boni iuris, de forma a convencer o juiz da das alegações , e o fundado perigo de dano (periculum in mora) ou de resultado útil ao processo.
2.Em acréscimo a tais condições previstas no Codex Processual Civil, mais precisamente em seu artigo 1.059, deve ser analisado, ainda, sob a ótica da peculiaridade da quaestio, o que dispõe o artigo art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92.
3.Caso concreto em que se denota o devido preenchimento dos requisitos processuais para a mantença em parte da medida postulada pelo infante, considerando os deveres legais impostos ao Município no que toca à concessão de vaga em creche.
4.Hipótese em que a necessidade de turno integral resta sinalizada, em juízo perfunctório, já que ambos os genitores... possuem atividade laborativa. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70081114431, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 28/05/2019).